A partir de 1 de julho de 2021, entraram em vigor novas regras em matéria de IVA relacionadas com o comércio eletrónico e as prestações de serviços a consumidores finais na União Europeia.

As pequenas empresas, que marginalmente efetuam vendas à distância intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos) de outros Estados-membros, que não ultrapassem, no ano civil em curso ou no ano civil anterior, o montante de 10.000 € (líquidos de IVA), ficam sujeitas a tributação de IVA em Portugal, às taxas aplicáveis e em vigor.

Acima deste limite de 10.000 €, passa a prever-se, como regra geral, a tributação das vendas à distância intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos) no Estado-membro de chegada, às taxas aplicáveis e em vigor nesse Estado-membro.

De forma mais simples e clara, as empresas passam a ter que emitir faturas das vendas à distância intracomunitárias de bens ou prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos) com liquidação do IVA às taxas em vigor no Estado-membro de destino.

A partir de hoje, e com a simplicidade habitual, o TOConline já permite a emissão de Faturas OSS, relativas a vendas à distância intracomunitárias de bens e a prestações de serviços a consumidores finais (não sujeitos passivos) efetuadas num outro Estado-Membro (que não Portugal).

Para mais informações e detalhes sobre esta funcionalidade, consulte a secção dedicada à Faturação OSS (One-Stop-Shop), nosso centro de ajuda!

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