Foi criado novo enquadramento, para que seja facilitado o processamento dos membros dos órgãos estatutários (MOE), que auferem rendimentos inferiores ao valor do IAS.

As taxas são aplicadas ao valor das remunerações efetivamente auferidas pelo MOE em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS (438,81€ em 2020). O limite mínimo não se aplica aos MOE, no caso de acumulação dessa atividade de MOE com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou na situação de pensionista, desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS.

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