Foi criado o abono A135 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal com retenção na fonte (gorjetas), em conformidade com o artigo 72.º nº 7 do CIRS.
Este abono deve ser utilizado apenas quando o trabalhador optar por ser tributado ao abrigo deste regime específico. Esta nova opção surge como duplicado do abono A044, com a introdução de uma retenção fixa e autónoma de 10% em IRS. Nos restantes casos, em que não existe opção por esta tributação, as gratificações devem continuar a ser processadas com o abono A044.
O que muda com o Abono A135:
- Retenção fixa de 10% de IRS (sem consulta das tabelas de IRS).
- Base de cálculo independente para IRS.
- Sem contribuições para Segurança Social.
- Sem descontos para sindicatos ou seguradoras.
- Apresentação clara no recibo, com texto informativo sobre a tributação aplicada.
Este novo abono permite aos utilizadores do TOConline estarem alinhados com as exigências legais em vigor, evitando erros de retenção ou omissões nos rendimentos declarados.