A 31 de janeiro de 2020 o Reino Unido saiu da União Europeia (UE), passando a ser um «país terceiro» a partir de 1 de fevereiro de 2020. Nos termos do Acordo de saída, foi instituído um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020, durante o qual o direito da União é aplicável integralmente ao Reino Unido.
A partir do termo do período de transição deixam de se aplicar ao Reino Unido as regras da UE em matéria de IVA, em particular a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA) e a Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro. Há, todavia, uma exceção aplicável à Irlanda do Norte, uma vez que este território, nos termos do Protocolo integrante do Acordo de saída, é tratado como fazendo parte da UE quanto a operações relativas a bens, mas sendo considerado como país terceiro relativamente às prestações de serviços.
Passa a estar disponível na listagem de país/região as seguintes alterações:
No mercado comunitário:
– Irlanda do Norte (comunitário)
No mercado extra-comunitário:
– Irlanda do Norte (extracomunitário)
– Reino Unido da Grã Bretanha (extracomuntário)
Para mais informação consulte o Ofício Circulado N.º: 30229 2020-12-31.