De acordo com a Lei n.º 13/2023, termina a obrigatoriedade das contribuições para o FCT e determina a suspensão das contribuições para o Fundo de Garantia Salarial previstos nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B, nos artigos 13.º e 35.º e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
De acordo com o esclarecimento dado pela Ministra, publicamente e presencialmente durante a primeira formação da OCC sobre a agenda do trabalho digno, esta medida é já aplicada aos processamentos de Abril.
Para consulta de mais informações consulte as FAQs disponibilizadas no site do Fundo de Garantia Salarial.
Esta atualização já se encontra implementada no TOConline.