Possibilidade de não pagar IVA na alfândega e incluir o montante na DP IVA
Alteração a partir de 1 de setembro de 2017
Foi publicada a Portaria 215/2017, de 20 de julho, que regulamenta a forma e prazo de exercício da opção de autoliquidação do IVA devido nas importações de bens.
Em detalhe
Os sujeitos passivos que queiram optar pelo regime de autoliquidação do IVA devido nas importações de bens devem efetuar um pedido para o efeito no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendam que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
Após a submissão do pedido, a AT dispõe de um prazo 5 dias para validar a adesão ao regime. Em caso de aceitação, os sujeitos passivos estarão obrigados a permanecer no regime por um período de, pelo menos, seis meses.
Para as importações de bens elencados no anexo C do código do IVA (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/c-iva-l…), à exceção dos óleos minerais, esta modalidade de pagamento entra em vigor a 1 de setembro de 2017, devendo a opção ser exercida até ao dia 16 de agosto de 2017.
Para as importações dos demais bens, esta faculdade apenas entra em vigor a 1 de março de 2018.
Relembre-se que apenas poderão aceder a este regime os sujeitos passivos que estejam abrangido pelo regime de periodicidade mensal, não tenham restrições no direito à dedução, tenham a situação fiscal regularizada e não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
Alteração Código IVA
O artigo 200º da [Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro](https://dre.pt/application/conteudo/105637672) (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao [Artigo 27º](https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva27.htm) do Código do IVA os n.os 8 e 9, com a seguinte redação:
Artigo 27º- Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
8 – Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que:
a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Tenham a situação fiscal regularizada;
c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
9 – A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Como exercer a opção:
[Opção Pagamento Imposto DP IVA / Pedido Adesão](http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/IVA_de_importacoes_Pag_DP.htm)
Foi disponibilizada uma nova funcionalidade, no Portal das Finanças, denominada “Importações-Opção Pagamento Imposto DP IVA”, que permite ao interessado efetuar o pedido de adesão, de acordo com o previsto nos artigos 2º e 5º da Portaria 215/2017, de 20 de julho.
O pedido deve ser feito pelos Contabilistas Certificados em “Serviços / Entregar / Pedido / Importações – Opção pagamento do imposto na DP do IVA (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/TC/menu.action?pai=1050&segId=TC)
A visualização do estado da opção exercida e a impressão do comprovativo da submissão do pedido de opção, está disponível, para o sujeito passivo, no Portal das Finanças, na opção:
“Serviços / Obter / Comprovativos / Importações-Opção pagamento imposto DP IVA” (https://iva.portaldasfinancas.gov.pt/regimes/ivadeimportacoes/consultar/pedidos) .
Prorrogação Prazo para fazer a opção até dia 18:
Foi emitido ontem, dia 17 de Agosto, um despacho do gabinete do secretário de estado dos assuntos fiscais, que vem determinar a prorrogação do prazo para optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica mensal, até hoje, dia 18 de Agosto de 2017, sem quaisquer acréscimos e penalidades.
Esta prorrogação tem caráter excecional e está relacionada com constrangimentos ao nível do Portal das Finanças no dia 16 de Agosto, que seria o último dia para exercer esta opção.
O despacho pode ser consultado em (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho%20SEAF%2027_2017_XXI_A.pdf)
IVA – Novos modelos da declaração periódica de IVA e do anexo R
Foi publicada a [Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho,](https://dre.pt/application/conteudo/107725089) que aprova os novos modelos da declaração periódica de IVA e do anexo R.
Em detalhe
Face à entrada em vigor da possibilidade de autoliquidação do IVA devido nas importações de bens, que se verifica a 1 de setembro de 2017 para as importações de bens elencados no Anexo C do Código do IVA, à exceção dos óleos minerais, e a 1 de março de 2018 para os demais bens, foram aprovados novos modelos da declaração periódica de IVA.
A referida Portaria aprova ainda novos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41.
Os novos modelos serão utilizados com referência aos períodos de impostos a partir de 1 de setembro de 2017.
São revogadas as [Portaria 998/2009](https://dre.pt/pesquisa-avancada/-/asearch/489217/details/maximized?perPage=100&anoDR=2009&types=SER…), de 7 de setembro, e [225/2013](https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/08/15400/0480304812.pdf) , de 12 de agosto, a partir de 1 de setembro de 2017.