Obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária
Prorrogação do prazo para 1 de janeiro de 2020, de acordo com o Despacho n.º 254/2019, de 27 de junho.
Pelo Despacho n.º 254/2019, de 27 de junho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, foram prorrogadas as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, relativas ao processamento das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e à conservação de livros, registos e documentos de suporte.
De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos certificados pela Autoridade Tributáriaos sujeitos passivos que:
Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000 €;
No exercício em que se inicia a atividade, o volume de negócios anualizado seja superior a 50.000 €;
Utilizem programas informáticos de faturação;
Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, ou por ela tenham optado.
O n.º 1 do Despacho n.º 254/2019, veio determinar que a obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação previamente certificados pela AT pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de janeiro de 2020.
De igual modo, a obrigação de assegurar a integridade operacional, a integridade dos dados de suporte e a disponibilidade da documentação técnica relevante dos programas de faturação e contabilidade, de acordo com o previsto no n.º 11 do Decreto-Lei n.º 28/2019, pode ser cumprida até ao dia 1 de janeiro de 2020.