Subsídio de Férias com Duodécimos a 50%

Lei n.º 11/2013, cuja implementação foi alargada, pelo Orçamento do Estado para 2015, até 31 de dezembro de 2015, veio estabelecer um regime temporário de pagamento fracionado dos Subsídios de Natal e de Férias.

Com a exceção dos trabalhadores com contratos de trabalho a termo e com contratos de trabalho temporário, em que a adoção de um regime de pagamento fracionado dos Subsídios de Natal e de Férias idêntico ou análogo ao estabelecido na supra citada lei depende de acordo escrito entre as partes, para os demais colaboradores, que não refutaram expressamente a aplicabilidade deste regime de pagamento fracionado, o cálculo do subsídio de Férias deve respeitar o disposto no artigo 4.º do referido diploma.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2013 e com o artigo 257.º da Lei n.º 82-B/2014, o Subsídio de Férias deve ser pago da seguinte forma:

a. 50 % antes do início do período de férias;
b. Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2015.

A aplicação de Salários TOConline permite o cálculo e processamento automático dos duodécimos do Subsídio de Férias, facilitando, desta forma, o seu pagamento fracionado, como vamos analisar, de seguida, com detalhe. 

Nos cenários em que os trabalhadores optaram por receber metade do Subsídio de Férias em duodécimos, de forma parcelar ao longo de todos os meses do ano, deverão receber metade do Subsídio de Férias antes do início do período de férias; os restantes 50% deverão ser pagos em duodécimos.

O primeiro procedimento no TOConline passa por aceder à Ficha do Colaborador, ao separador Subsídios e selecionar a forma de pagamento do Subsídio de Férias Com duodécimos a 50%

Deverá, igualmente, ser definido o mês de pagamento dos restantes 50% do Subsídio de Férias, por seleção do campo Mês de pagamento. Caso se pretenda o processamento dos 50% do Subsídio de Férias em recibo independente, deverá ser sinalizada essa opção no campo Em recibo independente?

A título exemplificativo, vamos considerar um trabalhador admitido a 01/01/2014, com uma remuneração base de € 1.000,00. O Subsídio de Férias está definido para pagamento com duodécimos a 50%, sendo que os remanescentes 50% são pagos em Agosto.

A aplicação calcula o montante do duodécimo a processar de Subsídio de Férias, de acordo com a seguinte fórmula:

Duodécimo SF = (RB / 2) / 12 = (1.000,00 / 2) /12 = 41,67

Deste modo, será processado todos os meses o duodécimo do Subsídio de Férias no valor de € 41,67, sendo que, no mês de Agosto, para além do duodécimo, será igualmente processado o montante de € 500,00, correspondente aos remanescentes 50%, portanto, no valor total de € 541, 67. 

O Subsídio de Férias está sujeito a tributação em sede de IRS e a contribuições para a Segurança Social. Importa abordar o cálculo das retenções de IRS e da sobretaxa de IRS, que deverão ser alvo de retenção autónoma, de acordo com o Artigo 8.º da já mencionada Lei n.º 11/2013.

Admitindo que o Colaborador é residente em Portugal Continental, não casado, não portador de deficiência, sem dependentes, a taxa de IRS a aplicar, de forma autónoma, ao Subsídio de Férias é de 13,50%, pelo que a retenção de IRS sobre o Duodécimo é calculada da seguinte forma:

Retenção IRS = Duodécimo SF x Taxa de IRS = 41,67 x 13,50% = 5,63

O Regime de Retenções na Fonte de IRS, no seu artigo 6.º, n.º 2, determina que “a importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.”, pelo que o montante da Retenção de IRS sobre o duodécimo é de € 5,00.

Já no que diz respeito à Sobretaxa de IRS, é calculada da seguinte forma: (1) à remuneração base descontar o valor da Retenção de IRS e a contribuição para a Segurança Social; (2) ao valor obtido, deduzir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (€ 505,00, em 2015); (3) por fim, aplicar a sobretaxa de 3,5% sobre o valor final.

Considerando o montante de Subsídio de Férias de € 1.000,00 e a forma de pagamento com Duodécimos a 50%, a sobretaxa de IRS é dada por:

(1) RB – Retenção IRS – Contribuição Segurança Social = 1.000,00 – 135,00 – 110,00 = 755,00

(2) 755,00 – RMMG = 755,00 – 505,00 = 250,00

(3) Sobretaxa IRS = (250,00 / 2) / 12) x 3,5% =10,42 x 3,5% = 0,36

Que arredondado à unidade, resulta numa Sobretaxa de IRS de 0 (zero).

Para o mês de Agosto, considerando o processamento dos restantes 50%, para além do duodécimo respetivo, a retenção de IRS é calculado da seguinte forma:

Retenção IRS = (50% SF + Duodécimo SF) x Taxa de IRS = (500,00 + 41,67) x 13,50% = 73,13

Que arredondado à unidade, resulta em € 73,00 EUR.

Quanto à sobretaxa de IRS, é dada por:

Sobretaxa IRS = ((250/2) + 10,42) x 3,5% = 135,42 x 3,5% = 4,74

Que arredondado à unidade, resulta em € 4,00. 

No entanto, e segundo o Artigo 239.º do Código do Trabalho, no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 

Desta forma, no ano de admissão, o cálculo do Subsídio de Férias e respetivos duodécimos deve ter em consideração a regra da proporcionalidade entre os dias úteis de férias e os 22 dias a que o trabalhador tem direito. 

A título de exemplo, vamos considerar um trabalhador admitido a 15/03/2015, com uma remuneração base de € 1.000,00.

O Subsídio de Férias está definido para pagamento com duodécimos a 50%, sendo que os remanescentes 50% são pagos em Agosto.

A aplicação começa por calcular o número de dias úteis de férias a que o trabalhador tem direito. De referir que o TOConline considera que a cada 15 dias trabalhados corresponde um dia útil de férias, com um máximo de 20 dias, pelo que o trabalhador tem direito a 19 dias úteis de férias (1 dia relativo a março e 18 dias relativos aos meses completos de abril a dezembro).

Deste modo, o cálculo do montante do duodécimo a processar de Subsídio de Férias é dado pela seguinte fórmula:

Duodécimo SF = (Dias Úteis Férias / 22) x (RB / 2) / N.º Meses Trabalhados 

Duodécimo SF = (19 / 22) x (1.000,00 / 2) / 10

Duodécimo SF = 43,18

Deste modo, será processado todos os meses o duodécimo do Subsídio de Férias de € 43,18, sendo que, no mês de Agosto, para além do duodécimo, será igualmente processado o montante de € 431,82, correspondente aos remanescentes 50%, portanto, no valor total de 475,00. 

Admitindo que o Colaborador é residente em Portugal Continental, não casado, não portador de deficiência, sem dependentes, e que o montante de Subsídio de Férias a que tem direito no ano de admissão é de € 863,64, a taxa de IRS a aplicar, de forma autónoma, ao Subsídio de Férias é de 11%, pelo que a retenção de IRS sobre o Duodécimo é calculada da seguinte forma:

Retenção IRS = Duodécimo SF x Taxa de IRS = 43,18 x 11% = 4,75

Que arredondado à unidade, resulta em € 4,00.

Já no que diz respeito à Sobretaxa de IRS, considerando o montante de Subsídio de Férias de € 863,64 e a forma de pagamento com Duodécimos a 50%, a sobretaxa de IRS é dada por:

(1) SF – Retenção IRS – Contribuição Segurança Social = 863,64 – 95,00 – 95,00 = 673,64

(2) 755,00 – RMMG = 755,00 – 505,00 = 168,64

(3) Sobretaxa IRS = (168,64 / 2) / 10) x 3,5% =8,43 x 3,5% = 0,30

Que arredondado à unidade, resulta numa Sobretaxa de IRS de 0 (zero).

Para o mês de Agosto, considerando o processamento dos restantes 50%, para além do duodécimo respetivo, a retenção de IRS é calculado da seguinte forma:

Retenção IRS = (50% SF + Duodécimo SF) x Taxa de IRS = (431,82 + 43,18) x 11% = 52,25

Que arredondado à unidade, resulta em € 52,00 EUR.

Quanto à sobretaxa de IRS, é dada por:

Sobretaxa IRS = ((168,64/2) + 8,43) x 3,5% = 135,42 x 3,5% = 3,25

Que arredondado à unidade, resulta em € 3,00.  

TOConline, uma equipa sempre ao seu lado!