Mercadorias Enviadas à Consignação
A temática do envio de Mercadorias à Consignação suscita inúmeras dúvidas e questões e conduz, muito naturalmente, a pedidos de informação junto da Autoridade Tributária, que tem prestado esclarecimentos, por via de Informações Vinculativas, acerca do enquadramento em IVA do envio de mercadorias à consignação, especialmente no que diz respeito à emissão de faturas.
Salvo melhor entendimento, o contrato de consignação relativo a mercadorias pressupõe a entrega temporária de existências pelo consignante a um terceiro (consignatário), para que este proceda à sua venda. Por tal, as mercadorias em poder do consignatário não são sua propriedade, embora seja por elas responsável. A posse e posterior transmissão só se consideram efetivas quando o consignatário colocar as mercadorias à disposição do adquirente (consumidor final).
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação integram o conceito de transmissão de bens previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
Mais determina o n.º 5 do artigo 7.º do CIVA que, nestas operações, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o consignatário coloca os bens à disposição do seu adquirente.
Por sua vez a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, conjugada com o n.º 6 do artigo 7.º, todos do CIVA, determinam que a não devolução, no prazo de um ano a contar da data de entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação, integra, também, o conceito de transmissão de bens, pelo que o imposto é devido e exigível no termo desse prazo.
As operações de envio de mercadorias à consignação encontram-se abrangidas pela obrigação genérica de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. No caso concreto de envio de mercadorias à consignação, as faturas devem ser emitidas nos termos do artigo 38.º do CIVA.
As faturas devem, assim, ser emitidas em dois momentos distintos, de acordo com o abaixo:
1. No prazo de cinco dias úteis a contar do momento do envio das mercadorias à consignação
Muito embora esta transferência integre o conceito de transmissão de bens, a mesma não determina, só por si, a ocorrência de fato gerador do imposto.
Assim, sugere-se que a Guia de Consignação, para envio de mercadorias à consignação, deva ser emitida sem IVA, especificando no motivo de isenção o M99 – Outras Situações de Não Liquidação do Imposto (Não sujeito, não tributado, ou similar).
No prazo de cinco dias, deve ser emitida uma Fatura, também isenta de IVA e especificando o mesmo motivo de isenção, e fazendo específica referência ao documento Guia de Consignação que lhe deu origem. Esta Fatura deve ser comunicada à Autoridade Tributária nos termos e prazos definidos.
2. No prazo de cinco dias úteis a contar do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível
Por força dos n.ºs 5 e 6 do art.º 7.º do CIVA, o imposto será devido quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
_ Venda a terceiro dos respetivos bens;
_ Compra efetiva das mercadorias pelo consignatário;
_ Decorra o prazo de um ano sem que se verifique a venda, a compra ou a devolução das mercadorias.Na ocorrência de uma destas situações, e no prazo de cinco dias úteis, sugere-se a emissão de uma Fatura definitiva, com liquidação de IVA à respetiva taxa aplicável, com a menção à fatura inicial sem IVA. De reforçar que a fatura definitiva deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando emissão da fatura no momento do envio das mercadorias à consignação.
Em jeitos de conclusão, a entrega de mercadorias à consignação configura uma transmissão de bens que, no entanto, contém uma particularidade que se prende com o facto da liquidação do imposto ficar suspensa até ao momento em que as mercadorias são vendidas pelo consignatário ao adquirente ou, até ao termo do prazo de um ano desde a respetiva entrega ao consignatário, conforme o que ocorrer em primeiro lugar.
Referências:
- Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos, 3.º n.º 3 alíneas f) e d), 7.º n.º 5, 29.º n.º 6, 36.º n.º 5, 38.º n.º 1
- Informação Vinculativa, Processo n.º 5480, por Despacho do Subdirector Geral do IVA de 23-09-2013
- Informação Vinculativa, Processo n.º 6350, por Despacho do Subdirector Geral do IVA de 12-05-2014
Nota final: Este texto reflete um entendimento acerca desta temática e tem por base as Informações Vinculativas da Autoridade Tributária referenciadas, pelo que não tem qualquer caráter vinculativo.
TOConline, uma equipa sempre ao seu lado!