Dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Entrou em vigor, a 1 de agosto de 2017, o Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
Assim, procedeu-se à criação dos seguintes enquadramentos no TOConline:
(1) Jovens à procura de 1.º Emprego (DL 72/2017 – redução temporária de 50% por um período de cinco anos)
Funcionário = 11%, EE = 11,9%;
Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo.
(2) Desempregados de Longa Duração (DL 72/2017 – redução temporária de 50% por um período de três anos)
Funcionário = 11%, EE = 11,9%;
Desempregados de longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), há 12 meses ou mais;
(3) Desempregados de Muito Longa Duração (DL 72/2017 – isenção temporária por um período de três anos)
Funcionário = 11%, EE = 0%;
Desempregados de muito longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no IEFP, I. P., há 25 meses ou mais.
No TOConline, deve proceder à seleção do enquadramento em causa, na ficha do Colaborador, no campo Tipo de funcionário.