Diferimento da entrega do IVA e pagamento das contribuições para a Segurança Social 

No âmbito do Decreto-Lei nº 99/2020.

Diferimento da Entrega do IVA do 3º Trimestre
Quem está abrangido?
  • Os sujeitos passivos de IRS ou IRC, que estejam em regime de IVA trimestral;
  • Sujeitos passivos classificados como Micro, Pequena ou Média empresa, de acordo com o Decreto-Lei nº372/2007.
O que se altera?
  • O prazo de pagamento do IVA do terceiro trimestre altera-se, de 25 de novembro para 30 de novembro;
  • Possibilidade de liquidar o IVA em 3 ou 6 prestações mensais.
Em que moldes se processará o IVA prestacional?
  • Cada uma das prestações será de valor igual, ou superior, a 25€, ao qual não acrescem juros;
  • A primeira prestação vencerá no dia 30 de novembro, as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes;
  • Caso se dê o incumprimento de qualquer uma das prestações, todas as seguintes vencerão de imediato;
  • O pagamento em prestações deve ser apresentado por via eletrónica no portal da AT, até à data de fim do prazo de pagamento voluntário, não dependendo de prestação de garantia;
  • Trata-se de uma alternativa ao pagamento integral.
Diferimento das Contribuições para a Segurança Social
Quem está abrangido?
  • Trabalhadores independentes;
  • Entidades empregadoras do setor privado e setor social.

As entidades acima descritas, devem classificar-se em Micro, Pequena, ou Média empresa de acordo com o art.100º do Código do Trabalho.

Que contribuições estão abrangidas?
  • Contribuições de novembro de 2020, devidas até ao dia 20 de dezembro de 2020;
  • Contribuições de dezembro de 2020, devidas até ao dia 20 de janeiro de 2021;
  • Não estão abrangidas as retenções das quotizações devidas por parte dos colaboradores.
O que se altera?
  • Possibilidade de pagamento em 3 ou 6 prestações, iguais e sucessivas, sem juros;
Em que moldes se processará o pagamento prestacional?
  • A opção por 3 prestações realizar-se-á entre julho e setembro de 2021;
  • A opção por 6 prestações realizar-se-á entre julho e dezembro de 2021;
  • O incumprimento da classificação da empresa de acordo com o art. 100º do Código do Trabalho, ou o incumprimento de uma das prestações, implicará o vencimento da totalidade dos valores em falta e a cessação da isenção dos juros;
  • O plano prestacional não está sujeito à submissão de requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes definir, em fevereiro de 2021, o prazo de pagamento que decidirem utilizar.

De referir, por fim, que o acesso aos planos prestacionais da entrega do IVA e das contribuições para a Segurança Social não dependem de situação contributiva e tributária regularizada.

O presente artigo não dispensa a consulta do Decreto-Lei nº99/2020