Diferimento da entrega do IVA e pagamento das contribuições para a Segurança Social
No âmbito do Decreto-Lei nº 99/2020.
Diferimento da Entrega do IVA do 3º Trimestre
Quem está abrangido?
- Os sujeitos passivos de IRS ou IRC, que estejam em regime de IVA trimestral;
- Sujeitos passivos classificados como Micro, Pequena ou Média empresa, de acordo com o Decreto-Lei nº372/2007.
O que se altera?
- O prazo de pagamento do IVA do terceiro trimestre altera-se, de 25 de novembro para 30 de novembro;
- Possibilidade de liquidar o IVA em 3 ou 6 prestações mensais.
Em que moldes se processará o IVA prestacional?
- Cada uma das prestações será de valor igual, ou superior, a 25€, ao qual não acrescem juros;
- A primeira prestação vencerá no dia 30 de novembro, as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes;
- Caso se dê o incumprimento de qualquer uma das prestações, todas as seguintes vencerão de imediato;
- O pagamento em prestações deve ser apresentado por via eletrónica no portal da AT, até à data de fim do prazo de pagamento voluntário, não dependendo de prestação de garantia;
- Trata-se de uma alternativa ao pagamento integral.
Diferimento das Contribuições para a Segurança Social
Quem está abrangido?
- Trabalhadores independentes;
- Entidades empregadoras do setor privado e setor social.
As entidades acima descritas, devem classificar-se em Micro, Pequena, ou Média empresa de acordo com o art.100º do Código do Trabalho.
Que contribuições estão abrangidas?
- Contribuições de novembro de 2020, devidas até ao dia 20 de dezembro de 2020;
- Contribuições de dezembro de 2020, devidas até ao dia 20 de janeiro de 2021;
- Não estão abrangidas as retenções das quotizações devidas por parte dos colaboradores.
O que se altera?
- Possibilidade de pagamento em 3 ou 6 prestações, iguais e sucessivas, sem juros;
Em que moldes se processará o pagamento prestacional?
- A opção por 3 prestações realizar-se-á entre julho e setembro de 2021;
- A opção por 6 prestações realizar-se-á entre julho e dezembro de 2021;
- O incumprimento da classificação da empresa de acordo com o art. 100º do Código do Trabalho, ou o incumprimento de uma das prestações, implicará o vencimento da totalidade dos valores em falta e a cessação da isenção dos juros;
- O plano prestacional não está sujeito à submissão de requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes definir, em fevereiro de 2021, o prazo de pagamento que decidirem utilizar.
De referir, por fim, que o acesso aos planos prestacionais da entrega do IVA e das contribuições para a Segurança Social não dependem de situação contributiva e tributária regularizada.
O presente artigo não dispensa a consulta do Decreto-Lei nº99/2020