COVID 19 – Apoio Excecional à Família

Apoio à Familia de dezembro 2021 a janeiro 2022

A Segurança Social anunciou a retoma da medida de Apoio Excecional à família relativa às próximas duas semanas em que as atividades letivas serão suspensas devido à evolução da pandemia de COVID-19. 

Podem aceder a esta medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência / doença crónica.

O apoio aplica-se de 27 a 31 de dezembro de 2021 e de 2 a 9 de janeiro de 2022, tendo condições diferentes em cada um desses períodos.

No período de 27 a 31 de dezembro de 2021, o acesso ao apoio está disponível para os trabalhadores acima referidos durante a suspensão:
  • Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, das atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão e centro de atividades de tempos livres;
  • Das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;
  • Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
 No período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o acesso ao apoio está disponível para os trabalhadores que:
  • Faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
De salientar que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem também optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:
  • a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
O valor do apoio atribuído aos trabalhadores corresponde a :
  • 2/3 remuneração base (código “P”) de outubro 2021 x n.º dias em apoio / 30 dias; ou
  • 100% remuneração base (código “P”) de outubro 2021 x n.º dias em apoio / 30 dias, com limite de 1.995€ em 2021 e de 2.115€ em 2022.
 A possibilidade de usufruir de 100% da remuneração base carece ainda de cumulativamente se assegurar uma das seguintes condições:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

 ou

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.

Para o correto processamento no TOConline devem ser introduzidas as seguintes alterações:

Para os trabalhadores que beneficiem de apoio de 2/3 da remuneração, deve ser introduzido o código A100-Apoio aos progenitores p/ acompanhamento dos filhos (COVID-19):

Para os trabalhadores que usufruam de apoio de 100% da remuneração deve ser introduzido o código A122-Apoio a 100% aos progenitores p/ acompanhamento dos filhos (COVID-19):

Nas duas situações acima apresentadas, deve ser introduzido em simultâneo o código D034- Falta p/ acompanhamentos dos filhos (COVID-19):

De referir, por último, que o valor do apoio é declarado na DMR-SS à taxa de 34,75%.

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