MOE – Isenção Segurança Social no âmbito da pandemia COVID-19

Foi publicado o Decreto-Lei 10-G/2020, em Suplemento ao Diário da República de 26 de Março, revogando a Portaria no 71-A/2020, alterada pela Portaria 76-B/2020. Este decreto lei veio reformular o regime de “lay-off” simplificado.

Face à crise que se instalou no País, no âmbito da pandemia COVID-19, surgiu  a necessidade de serem criadas medidas excecionais e temporárias para que o empregador mantenha os seus postos de trabalho. Estas medidas abrangem tanto os trabalhadores, como as empresas afetadas pela pandemia COVID-19.

No caso em concreto dos MOE, têm como apoio, a isenção à Segurança Social referente às contribuições a cargo do empregador.

Para este cenário, foi criado o desconto D038-Isenção SS MOE DL10-G20 (COVID-19).

Aplicação no TOConline:

Para a utilização deste abono, deve indicar qual o período em que a empresa entrou em lay-off, associado ao colaborador MOE.

No caso em concreto a empresa entrou em lay-off a 16 de Março:

Este desconto, introduz uma falta calculada em número de horas úteis e insere de forma automática o abono A103-Isenção SS MOE DL10-G20 (COVID-19).

Este abono irá servir como base para o cálculo e enquadramento para isenção da constribuições da segurança social.

TOConline, uma equipa sempre ao seu lado.