Novas regras de processamento, comunicação e conservação de faturas

Alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro

Foi publicado, em diário da república, o Decreto-Lei nº28/2019, que vem criar condições para a “desmaterialização de documentos”, ao incentivar a adoção de um sistema de faturação eletrónica e de arquivo eletrónico de documentos. 

É de relevar a alteração ao artigo 36.º do Código de IVA, permitindo que os particulares não sujeitos passivos possam adquirir bens e serviços anonimamente, em conformidade com o Regime Geral de Proteção de Dados. Até à data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, a aquisição de bens e serviços de forma anónima estava assegurada apenas para os documentos de venda de reduzido valor, de acordo com o exposto no artigo 40º do Código de IVA.

Por outro lado, e desde que o consumidor aceite, as faturas deixam de ter que ser impressas em papel e passam a poder ser emitidas por meio eletrónico, sendo disponibilizadas no portal das Finanças e enviadas pelo vendedor por meio eletrónico. Como requisitos, as faturas emitidas ao adquirente não sujeito passivo têm que ser processadas através de programa informático certificado e devem conter o número de identificação fiscal do adquirente.

Importa também referir a alteração do prazo para comunicação dos documentos de venda à Autoridade Tributária e Aduaneira que, de acordo com a legislação que agora entra em vigor, passa para o dia 15 de cada mês, para os documentos emitidos a partir do mês de fevereiro. 

Em 2019, este prazo é aplicável apenas para os documentos emitidos a partir de fevereiro, tendo estes de ser comunicados até ao dia 15 de março. Para os documentos emitidos em janeiro de 2019, a data limite de comunicação continua a ser o dia 20 de fevereiro. 

A partir de 2020, a comunicação dos documentos deverá ser efetuada até ao dia 10 de cada mês.

Por último, de assinalar que os contribuintes ficam sujeitos a guardar e manter os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital. É igualmente permitido o arquivo em suporte eletrónico das faturas e de outros documentos com relevância fiscal, devendo este arquivo assumir o formato de ficheiros SAF-T(PT), na versão em vigor 1.04_01, publicada pela portaria nº 302/2016 de 2 de dezembro.